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TUMBLING
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Classes e substâncias proibidas
I. CLASSES DE SUBSTÂNCIAS INTERDITAS
A.
Estimulantes
As substâncias proibidas que pertencem
à classe A, incluem os seguintes exemplos:
amifenazole,
amineptina, anfetaminas, bromatan, cafeína*, carfédon, cocaína, efedrinas**,
fencafamina, mesocarbo, pentetrazol, pipradol, salbutamol***, salmeterol***,
terbutalina***, … e substâncias
aparentadas.
* Para a cafeína,
a definição de um caso positivo depende da concentração de cafeína na
urina. A concentração na urina não pode ultrapassar os 12 microgramas por
mililitro.
** Para a catina , uma concentração na urina superior a 5 microgramas por
mililitro será considerado como um resultado positivo. Para
a efedrina e a metilefedrina, uma concentração na urina superior a 10
microgramas por mililitro será considerado como um resultado positivo. Para a
fenilpropanolamina e para a pseudoefedrina, uma concentração superior a 25
microgramas por mililitro será considerado como um resultado positivo.
*** Substâncias autorizadas por inalação unicamente para a prevenção
e/ou tratamento da asma e da asma induzida pelo exercício. É necessária a
notificação à autoridade médica responsável, da asma e/ou da asma induzida
pelo exercício, pelo médico da equipa ou por um pneumologista.
Nos Jogos Olímpicos,
os praticantes desportivos que solicitem a utilização de um Beta-2 agonista
autorizado por via inalatória, serão avaliados por uma Comissão Médica
independente.
NOTA: São
autorizadas todas as formas farmacêuticas de acção local contendo imidazol.
Os vasoconstrictores podem ser administrados em formas farmacêuticas contendo
anestésicos locais. As formas farmacêuticas de acção local (p.e. nasais,
oftalmológicas, rectal) contendo adrenalina e fenilefrina, são permitidas.

B.
Narcóticos
As substâncias proíbidas que pertencem
à classe B, incluem os seguintes exemplos:
buprenorfina,
dextromoramida, diamorfina (heroína), metadona, morfina, pentazocina, petidina,
… e substâncias aparentadas.
NOTA: É
permitida a administração de codeína, dextrometorfano, dextropropoxifeno,
dihidrocodeina, difenoxilato, etilmorfina, folcodina, propoxifeno e tramadol.

C.
Agentes anabolisantes
As substâncias proíbidas que pertencem
à classe C, incluem os seguintes exemplos:
1. Esteróides androgénicos
anabolisantes
a.
clostebol, estanazolol, fluoximesterona, metandienona, metenolona, nandrolona,
19-norandrostenediol, 19-norandrostenediona, oxandrolona, estanazolol, … e
substâncias aparentadas.
b.
androstenediol, androstenediona, dehidroepiandrosterona(DHEA),
dihidrotestosterona, testosterona*, … e
substâncias aparentadas.
Os resultados obtidos a partir de perfis metabólicos e/ou de avaliações da razão isotópica podem ser utilizados para tirar conclusões definitivas.
* A presença de uma razão de testosterona (T)/epitestosterona (E) superior a seis (6) na urina de um atleta, constitui uma infracção, a menos que possa ser provado que ela corresponda a uma condição fisiológica ou patológica, p.e. uma excreção anormalmente baixa de epitestosterona, uma produção androgénica motivada pela existência de um tumor, ou devido a deficiência enzimática. Nos casos de uma razão T/E superior a 6, é obrigatório efectuar exames complementares sob a orientação de autoridade médica competente, antes de se declarar que uma amostra é positiva. Dever-se-á elaborar um relatório completo contendo os resultados de exames anteriores e posteriores, assim como os resultados dos exames endocrinológicos. Se os exames anteriores não se encontrarem disponíveis, o atleta deverá ser submetido a controlos surpresa, pelo menos uma vez por mês durante três meses. Os resultados destes controlos deverão ser incluídos no respectivo relatório. Em caso de falta de colaboração para as investigações anteriormente indicadas, a amostra será declarada positiva.
2. Beta-2agonistas
bambuterol, clenbuterol, fenoterol, formoterol*, reproterol salbutamol*, terbutalina*, … e substâncias aparentadas.
* Permitidas por inalação como descrito no Artigo (I.A.)
Para o salbutamol uma concentração na urina superior a 1000
nanogramas por mililitro será considerado como um resultado positivo segundo a
categoria de agentes anabolisantes.

D.
Diuréticos
As substâncias proíbidas que pertencem à classe D, incluem os seguintes exemplos:
acetazolamida, ácido etacrínico, bumetanida, clortalidona, furosemida, hidroclorotiazida, manitol*, mersalil, espironolactona, triamtereno, … e substâncias aparentadas.
* Substância proíbida
se administrada por via intravenosa.

E.
Hormonas peptídicas, miméticos e análogos
As substâncias proíbidas que pertencem à classe E, incluem
os seguintes exemplos e seus análogos e miméticos:
1. Gonadotrofina coriónica
(hCG) proíbido apenas a atletas do sexo masculino;
2. Gonadotrofinas hipofisárias e sintéticas
(LH) proíbidas apenas em atletas do sexo masculino;
3. Corticotrofina (ACTH;
tetracosactida);
4. Hormona de crescimento (hGH);
5. Factor de crescimento insulina-like
(IGF-1); e todos os respectivos factores de libertação (e seus análogos)
das substâncias atrás mencionadas;
6. Eritropoietina (EPO)
7. Insulina*;
* Autorizada apenas para o
tratamento de diabéticos insulino-dependentes. É necessária a notificação
das diabetes insulino-dependentes pelo médico da equipa ou pelo
endocrinologista.
A presença de uma concentração anormal de uma hormona endógena da classe E ou do(s) seu(s) marcador(es) de diagnóstico na urina do atleta, constitui uma infracção, a menos que tenha sido conclusivamente documentado dever-se a uma condição fisiológica ou patológica.
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II. MÉTODOS INTERDITOS
São proibidos os seguintes métodos:
1. Dopagem sanguínea: significa a administração de sangue, de glóbulos vermelhos e/ou produtos sanguíneos aparentados a um praticante desportivo, que pode ser precedida por recolha de sangue do atleta que continua a treinar em estado de deplecção sanguínea.
2. Administração de
transportadores artificiais de oxigénio ou expansores de plasma;
3. Manipulação
farmacológica, química e física.
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III. CLASSES DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES
A.
Álcool
De acordo com as autoridades responsáveis, podem efectuar-se controlos analíticos com vista à determinação do etanol.
B. Canabinóides
De acordo com as autoridades responsáveis, podem efectuar-se controlos analíticos para a determinação de canabinóides (p.e. marijuana, hashich). Nos Jogos Olímpicos serão realizados controlos analíticos para canabinóides. No caso do 11-nor-delta-9-tetrahydrocanabinol-9-carboxylic acid (carboxy-THC) é proíbida uma concentração na urina superior a 15 nanogramas por mililitro.
C. Anestésicos locais
A administração de anestésicos locais por via injectável,
é autorizada nas seguintes condições:
a) a utilização de bupivacaína, lidocaína, mepivacaína,
procaína, e substâncias aparentadas, é permitida mas nunca a cocaína.
Conjuntamente com estes anestésicos locais, podem ser utilizados agentes
vasoconstrictores;
b) a administração injectável só é autorizada se por injecção local ou
intra-articular;
c) se fôr medicamente justificável.
De acordo com as autoridades responsáveis, poderá ser necessário notificar o uso autorizado de anestésicos locais.
D. Glucocorticosteróides
O uso por via sistémica de glucocorticosteróides é proíbido quando administrados por via oral, rectal ou por injecção intravenosa ou intramuscular. As infiltrações locais e intra-articulares de glucocorticosteróides são permitidas quando haja indicação terapêutica e justificável do ponto de vista clínico. De acordo com as autoridades responsáveis, poderá ser necessário notificar o uso autorizado de glucocorticosteróides.

E. Beta-bloqueantes
As substâncias proibidas que pertencem à classe E, incluem
os seguintes exemplos:
acebutolol, alprenolol, atenolol,
labetolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, propranolol, sotalol, … e
substâncias aparentadas.
De acordo com as autoridades responsáveis, podem efectuar-se controlos analíticos para a determinação de b -bloqueantes.
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SUMÁRIO DAS CONCENTRAÇÕES DE DETERMINADAS SUBSTÂNCIAS NA URINA ACIMA DAS QUAIS DEVERÃO SER COMUNICADAS PELOS LABORATÓRIOS ACREDITADOS PELO C.O.I.
|
Cafeína |
> 12 microgramas/mililitro |
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Carboxy-THC |
> 15 nanogramas/mililitro |
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Catina |
> 5 microgramas/mililitro |
|
|
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Efedrina |
> 10 microgramas/mililitro |
|
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Epitestosterona |
> 200 nanogramas/mililitro |
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Metilefedrina |
> 10 microgramas/mililitro |
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|
|
Morfina |
> 1 micrograma/mililitro |
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19-norandrosterona |
> 2 nanogramas/mililitro (homens) |
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|
|
19-norandrosterona |
> 5 nanogramas/mililitro (mulheres) |
|
|
|
Fenilpropanolamina |
> 25 microgramas/mililitro |
||
|
Pseudoefedrina |
> 25 microgramas/mililitro |
||
|
Salbutamol(como estimulante) |
> 100 nanogramas/mililitro |
||
|
Salbutamol(como agente
anabolisante) |
> 1000
nanogramas/mililitro |
||
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Razão T/E |
> 6 |
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IV. CONTROLOS FORA DE COMPETIÇÃO
Para os controlos fora de competição são apenas realizados os controlos analíticos relativos às substâncias pertencentes às classes I.C. (Agentes Anabolisantes), I.D. (Diuréticos), I.E. (Hormonas Peptídicas, Miméticos e Análogos), e II (Métodos Interditos), excepto nos casos em que controlos analíticos de outras classes ou substâncias interditas sejam requeridos pelas autoridades responsáveis.
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LISTA DE EXEMPLOS DE SUBSTÂNCIAS INTERDITAS
ATENÇÃO: A lista seguinte, não pode ser considerada
exaustiva. Existem numerosas substâncias que não sendo expressamente referidas
nesta lista, são consideradas proibidas, por estarem referidas no âmbito das
substâncias aparentadas.
É vivamente recomendado a todos os atletas que se assegurem
que todos os medicamentos, suplementos, preparações sem receita médica ou
qualquer outra substância que utilizem não contêm substâncias proíbidas.
ESTIMULANTES
amineptina, anfepramona,
amifenazol, anfetamina, bambuterol, bromatan, cafeína, carfedon, catina, cocaína,
cropropamida, crotetamida, efedrina, estricnina, etamivan, etilanfetamina,
etilefrina, fencafamina, fendimetrazina, fenetilina, fenfluramina, fenilefrina,
fenilpropanomalina, fentremina, foledrina, formoterol, heptaminol,
metilenodiaxianfetamina, mefenorex, mefentermina, mesocarbo, metanfetamina,
metoxifenamina, metilefedrina, metilfenidato, niketamida, norfenfluramina,
parahidroxianfetamina, pemolina, pentetrazol, pipradol, prolintano,
propilexedrina, pseudoefedrina, reproterol, salbutamol, salmeterol, selegilina,
terbutalina.
NARCÓTICOS
buprenorfina, dextromoramida,
diamorfina (heroína), hidrocodona, metadona, morfina, pentazocina, petidina.

AGENTES
ANABOLISANTES
androstenediol, androstenediona,
bambuterol, boldenona, clembuterol, clostebol, danazol,
dehidroclormetiltestosterona, dehidroepiandrosterona (DHEA),
dihidrotestosterona, drostanolona, estanazolol, fenoterol, fluoximesterona,
formebolona, formoterol, gestrinona, mesterolona, metandienona, metenolona,
metandriol, metiltestosterona, mibolerona, nandrolona, 19-norandrostenediol,
19-norandrostenediona, noretandrolona, oxandrolona, oximesterona, oximetolona,
reproterol, salbutamol, salmeterol, terbutalina, testosterona, trenbolona.

DIURÉTICOS
acetazolamida, ácido etacrínico,
bendroflumetiazida, bumetanida, canrenona, clortalidona, furosemida,
hidroclorotiazida, indapamida, manitol (por injecção intravenosa), mersalil,
triamtereno.

AGENTES
MASCARANTES
bromatam, diuréticos (ver acima),
epitestosterona, probenecide.

HORMONAS
PEPTÍDICAS, MIMÉTICOS E ANÁLOGOS
ACTH, ciclofenil*, clomifeno*,
eritropoietina (EPO), hCG*, hGH, inibidores da aromatase*, insulina, LH*,
tamoxifeno*.
* proíbido apenas a atletas do
sexo masculino.

BETA-BLOQUEANTES
acebutolol, alprenolol, atenolol,
betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol, celiprolol, esmolol, labetolol,
levobunolol, metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol
propranolol, sotalol, timolol.
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Determinações do Conselho Nacional Antidopagem relativamente às substâncias que necessitam de notificação escrita por parte das autoridades médicas
1. O formoterol, o salbutamol, o salmeterol e a
terbutalina são autorizadas unicamente por inalação para a prevenção e/ou
tratamento da asma e/ou da asma induzida pelo exercício, sendo necessária a
notificação escrita ao CNAD, pelo médico do atleta ou por um pneumologista,
anualmente e no início de cada época desportiva.
2. A insulina é autorizada apenas para o tratamento
de diabéticos insulino-dependentes, sendo necessária a notificação escrita
ao CNAD pelo médico do atleta ou por um endocrinologista.
3. A administração de anestésicos locais por
infiltração local e intra-articular necessita de notificação escrita ao CNAD
por parte do médico do atleta.

4. A administração de glucocorticosteroides, por
infiltração local ou intra-articular, necessita de notificação escrita ao
CNAD por parte do médico do atleta.
5. A notificação escrita ao CNAD é realizada em
modelo de impresso que consta no Anexo I da presente Lista.
6. As notificações escritas referidas nos pontos 1,
2, 3 e 4 - efectuadas em tempo - não obviam que o atleta mencione a ingestão
dessas substâncias no formulário do controlo de dopagem

7. O praticante desportivo seleccionado para a realização
de um controlo de dopagem deverá declarar ao médico responsável pela acção
de controlo de dopagem todos ao medicamentos (qualquer que seja a via de
administração) e suplementos nutricionais administrados nos últimos três
dias. O médico responsável pela acção de controlo de dopagem registará
todos os medicamentos e os suplementos nutricionais declarados pelo praticante
desportivo no formulário do controlo de dopagem.

8. O quadro 1 resume as regras do CNAD relativamente
às substâncias que necessitam de notificação escrita por parte das
autoridades médicas.
Quadro 1
|
Substâncias |
Interditas |
Autorizadas |
Autorizadas |
|
Alguns b-2 agonistas* |
-
oral |
-
inalação |
|
|
Glucocorticosteróides |
-
oral |
-
infiltração local e intra-articular *** |
-
anal, auricular, dermatológica, inalatória, nasal, oftalmológica |
|
Anestésicos locais** |
-
injecção com efeito sistémico |
-infiltração
local e intra-articular *** |
|
|
Insulina |
|
-
injecção com efeito sistémico |
|
* Formoterol,
salbutamol, salmeterol e terbutalina; todos os outros b -2 agonistas são
proibidos.
** Com excepção da cocaína
que é proibida.
*** Infiltração local e intra-articular entende-se a injecção da substância
no local em que se pretende que o efeito se produza, com efeitos sistémicos mínimos.
C.N.A.D. - Conselho Nacional Antidopagem
Centro de
Medicina Desportiva de Lisboa
Avª. Prof. Egas Moniz (Estádio Universitário)
1600 – 190 LISBOA
TELEF.: 21 795 40 00 - 21 796 90 73
FAX: 21 797 75 29

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